Naufrágio tem dono? O advogado Fernando Fernandes explica

Por: Redação -
14/12/2016
Até cinco anos após o sinistro, o barco e bens nele contidos ainda pertencem ao seu dono

Catástrofe é a primeira coisa que vem à cabeça quando se pensa em naufrágio. Mas, para além da tragédia, o que fica é história. “Uma vez afundado, um barco pode ser tornar um sítio histórico subaquático”, diz o advogado e doutor em direito internacional Fernando Fernandes da Silva, que reclama da falta de legislação específica, tanto para proteção de patrimônios culturais, como antigos navios, quanto para simples embarcações naufragadas. Um tema tão complexo quanto temido pelos donos de barcos. Aqui, ele explica o que temos a aprender com naufrágios.

Na opinião de Fernando, os naufrágios poderiam estar acessíveis a atividades de pesquisa, e não só exploratórias ou de remoção
Na opinião de Fernando, os naufrágios poderiam estar acessíveis a atividades de pesquisa, e não só exploratórias ou de remoção

1 – Quando afundam, os barcos estão sujeitos a quais normas?
No Brasil, os naufrágios são regulados pela Lei nº 10 166/2000, que dispõe sobre pesquisa, exploração, remoção e demolição de objetos ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, por sinistro, alijamento ou fortuna do mar. Compete ao Ministério da Marinha coordenar, controlar e fiscalizar essas atividades.

2 – A quem pertence um barco naufragado?
Até cinco anos após o sinistro, a embarcação e os bens nela contidos ainda pertencem ao seu dono. Mas, se ele não requerer licença para remoção ou demolição, após esse período, a União passa a ser proprietária, podendo atribuir a outros interessados, mediante licitação, o direito de remoção e exploração, estipulando no contrato um pagamento de até 70% dos bens resgatados, como joias, relógios e o próprio casco; e em relação aos bens de valor artístico, histórico e arqueológico, pagamento de até 40% do valor atribuído a eles, conforme avaliação realizada por comissão de peritos constituída pela Autoridade Naval — desde que consultado o Ministério da Cultura.

3 – E quanto às atividades de mergulho em naufrágios?
Essas atividades devem respeitar preceitos técnicos e éticos. Assim, pessoas que praticam mergulho nas diversas modalidades, profissionais de turismo e navegadores devem se conscientizar da importância do patrimônio cultural subaquático. As escolas (de mergulho, turismo e atividades náuticas) devem incluir nos currículos temas relativos a isso. Um mergulhador amador que se depara com uma embarcação naufragada adentra nela por mera curiosidade, mas sem os devidos cuidados, podendo danificar vestígios históricos ou arqueológicos, em claro prejuízo ao desenvolvimento de uma atividade de pesquisa posterior a ser realizada por especialistas.

4 – Por que a legislação atual é insuficiente?
A Lei nº 10 166/2000 é criticada por seguimentos sociais, defensores da proteção do patrimônio cultural, por priorizar atividades econômicas de exploração em detrimento às de proteção e de pesquisa dos bens culturais subaquáticos. É necessário separar uma coisa da outra, isto é, deixar claro o que é um sítio de valor cultural — o que afastaria “caçadores de tesouro” —, e o que é um bem despido desse valor, um naufrágio comum, que pode apenas virar sucata! A falta de legislação específica favorece mergulhadores aventureiros, que retiram dos naufrágios peças que, muitas vezes, têm valor arqueológico, artístico, científico e histórico para comercializá-las.

5 – O que os naufrágios têm a nos ensinar?
Os naufrágios poderiam estar acessíveis a atividades de pesquisa, e não só exploratórias ou de remoção. O ideal é que certos patrimônios jamais fossem removidos, sendo estudados com o auxílio de instrumentos tecnológicos adequados, pois, em diversas ocasiões, retirar um naufrágio significa destruí-lo, o que é pior ainda. O fundamental é que as pessoas tenham o conhecimento da existência de um patrimônio cultural submerso para que seja protegido.

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